JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.952 de 29 de Outubro de 1943

Autoriza o aproveitamento na Reserva Aeronáutica de alunos que concluam com aproveitamento cursos em Escolas de Formação de Oficiais dos Es­tados Unidos da América do Norte.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a aproveitar da 2ª classe da Reserva da Aeronáutica, na graduação de aspirante a oficial mecânico ou da especialidade respectiva, e na forma estabelecida pelo decreto n. 9.805, de 29 de junho de 1942, os estudantes que concluírem com aprovei­tamento cursos feitos em escolas de formação de oficiais dos Estados Unidos da América do Norte, cujo grau de instrução seja equivalente ao dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.

Art. 1º do Decreto-Lei 5.952 /1943