Decreto-Lei nº 5.922 de 25 de Outubro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 25 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

O art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 330 A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade."

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrária.


GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943