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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.922 de 25 de Outubro de 1943

Altera a redação do art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943.

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Art. 1º

O art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 330 A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade."

Art. 1º do Decreto-Lei 5.922 /1943