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Artigo 13, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5.901 de 21 de Outubro de 1943

Dispõe sôbre as normas nacionais para a revisão qüinqüenal da divisão admi­nistrativa e judiciária do país.

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Art. 13

Os Governos das Unidades Federativas poderão a qualquer tempo, para atender a necessidades do serviço público, estabelecer ou alterar, em ato especial, a sub-divisão de qualquer distrito do respectivo quadro territorial.

§ 1º

A sub-divisão de um distrito se fará em circunscrições denomina­das "sub-distritos", correspondentes a sub-unidades tanto administrativas como judiciárias.

§ 2º

A divisão sub-distrital deverá ser feita mediante fixação de linhas divisórias que distribuem todo o território do distrito pelos sub-distritos considerados necessários, formando áreas contínuas e conformes às mesmas normas que prevalecem na delimitação do município e do distrito ( arts. 8º e 9º do decreto-lei n. 311 ).

§ 3º

Os sub-distritos não terão sede distinta da sede distrital, podendo as respectivas autoridades e serviços funcionar em qualquer ponto do seu território.

§ 4º

A divisão sub-distrital poderá atribuir a cada sub-distrito apenas uma parte de qualquer dos quadros urbano, suburbano ou rural, ou destinar-lhe um território que se estenda por mais de um dos referidos quadros.

§ 5º

Os sub-distritos de um distrito serão numerados seguidamente e designados apenas pelo respectivo ordinal.

§ 6º

Incluir-se-ão em os novos quadros territoriais, como sub-distritos, as atuais "zonas" judiciárias que não forem expressamente suprimidas.

Art. 13, §4º do Decreto-Lei 5.901 /1943