Artigo 12 do Decreto-Lei nº 5.901 de 21 de Outubro de 1943
Dispõe sôbre as normas nacionais para a revisão qüinqüenal da divisão administrativa e judiciária do país.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Departamento Nacional de Estradas de Ferro, ouvido o Conselho Nacional de Geografia, aprovará os nomes para as estações que se abrirem ao tráfego, de acôrdo com as normas previstas na legislação, o providenciará para a mudança de denominação das estações já existentes sempre que ocorrer alteração na nomenclatura das localidades brasileiras servidas por estradas de ferro.