Artigo 11 do Decreto-Lei nº 5.901 de 21 de Outubro de 1943
Dispõe sôbre as normas nacionais para a revisão qüinqüenal da divisão administrativa e judiciária do país.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A revisão da nomenclatura das estações ferroviárias, prevista no decreto-lei n. 3.599, de 6 de setembro de 1941 , será ultimada e efetivada em 1944, cabendo ao Conselho Nacional de Geografia ajustá-la à nova toponímia das Cidades e Vilas brasileiras.
§ 1º
A estação ferroviária que for a única a servir a uma cidade ou vila, dentro do respectivo distrito, se designará pelo topônimo dessa localidade, não só no caso de ficar situada dentro do seu perímetro urbano ou suburbano, mas também quando estiver fora dêsse perímetro, desde que a situação de vizinhança a destine a ficar compreendida, em virtude do natural desenvolvimento da localidade, na respectiva área urbanizada.
§ 2º
As estações ferroviárias situadas nos municípios das Capitais poderão ter denominações especiais.