Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.901 de 21 de Outubro de 1943
Dispõe sôbre as normas nacionais para a revisão qüinqüenal da divisão administrativa e judiciária do país.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Governos das Unidades Federativas poderão a qualquer tempo, para atender a necessidades do serviço público, estabelecer ou alterar, em ato especial, a sub-divisão de qualquer distrito do respectivo quadro territorial.
§ 1º
A sub-divisão de um distrito se fará em circunscrições denominadas "sub-distritos", correspondentes a sub-unidades tanto administrativas como judiciárias.
§ 2º
A divisão sub-distrital deverá ser feita mediante fixação de linhas divisórias que distribuem todo o território do distrito pelos sub-distritos considerados necessários, formando áreas contínuas e conformes às mesmas normas que prevalecem na delimitação do município e do distrito ( arts. 8º e 9º do decreto-lei n. 311 ).
§ 3º
Os sub-distritos não terão sede distinta da sede distrital, podendo as respectivas autoridades e serviços funcionar em qualquer ponto do seu território.
§ 4º
A divisão sub-distrital poderá atribuir a cada sub-distrito apenas uma parte de qualquer dos quadros urbano, suburbano ou rural, ou destinar-lhe um território que se estenda por mais de um dos referidos quadros.
§ 5º
Os sub-distritos de um distrito serão numerados seguidamente e designados apenas pelo respectivo ordinal.
§ 6º
Incluir-se-ão em os novos quadros territoriais, como sub-distritos, as atuais "zonas" judiciárias que não forem expressamente suprimidas.