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Decreto-Lei nº 5.849 de 23 de Setembro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a matéria de importação de lentes

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

A liberação alfandegária das lentes mencionadas no Decreto n. 24.492, de 28 de junho de 1934 , será concedida mediante guia visada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, no Distrito Federal, e pelas repartições sanitárias locais, nos Estados. (Vide Decreto nº 8.829, de q946)

Art. 2º

Estende-se às lentes de côr o disposto no artigo precedente e, também, no que lhes fôr aplicável, o disposto no art. 6º, itens I e V , e art. 20 do decreto n. 24.492, de 28 de junho de 1934 .

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. A. de Sousa Costa. Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943