Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.849 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a matéria de importação de lentes
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A liberação alfandegária das lentes mencionadas no Decreto n. 24.492, de 28 de junho de 1934 , será concedida mediante guia visada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, no Distrito Federal, e pelas repartições sanitárias locais, nos Estados. (Vide Decreto nº 8.829, de q946)