Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Nenhum oficiais pode ser incluído no quadro de acesso de merecimento se, em sua frente, no Almanaque Militar, houver algum outro em melhores condições, de acôrdo com o disposto no art. 68.
Parágrafo único
Caso se verifique semelhante eventualidade, cabe ao prejudicado o direito de recorrer ao Ministro da Guerra e com prévia audiência da Comissão de Promoções do Exército; verificada a improcedência do recurso e caso haja má fé, será o oficial querelante punido disciplinarmente, de conformidade com o respectivo regulamento.