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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 69

Nenhum oficiais pode ser incluído no quadro de acesso de me­recimento se, em sua frente, no Almanaque Militar, houver algum outro em melhores condições, de acôrdo com o disposto no art. 68.

Parágrafo único

Caso se verifique semelhante eventualidade, cabe ao prejudicado o direito de recorrer ao Ministro da Guerra e com prévia audiência da Comissão de Promoções do Exército; verificada a improcedência do recurso e caso haja má fé, será o oficial querelante punido disciplinarmente, de conformidade com o respectivo regulamento.

Art. 69 do Decreto-Lei 5.625 /1943