Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbe organizar as "fés de ofício" dos oficiais generais.
Parágrafo único
Ao Estado‑Maior do Exército compete a organizarão dos demais documentos exigidos nesta lei e referentes aos citados militares, quando exercerem funções estranhas ao Ministério da Guerra ou estiverem em comissão em país estrangeiro.