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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 56

A Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbe organizar as "fés de ofício" dos oficiais generais.

Parágrafo único

Ao Estado‑Maior do Exército compete a organizarão dos demais documentos exigidos nesta lei e referentes aos citados militares, quando exercerem funções estranhas ao Ministério da Guerra ou estiverem em comissão em país estrangeiro.

Art. 56 do Decreto-Lei 5.625 /1943