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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 48

A documentação necessária para instruir a promoção dos As­pirantes compor‑se‑á da ficha de informações, da "ata de inspeção de saúde" (duas vias) e da "relação de alterações" verificadas até 15 de maio.

Parágrafo único

Na segunda quinzena do mês de maio, o comandante da unidade providenciará para que tôda a documentação relativa aos Aspirantes a Oficial, seja diretamente remetida à Comissão de Promoções do Exército, onde deverá chegar até o dia 31 do referido mês.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.625 /1943