Artigo 48 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A documentação necessária para instruir a promoção dos Aspirantes compor‑se‑á da ficha de informações, da "ata de inspeção de saúde" (duas vias) e da "relação de alterações" verificadas até 15 de maio.
Parágrafo único
Na segunda quinzena do mês de maio, o comandante da unidade providenciará para que tôda a documentação relativa aos Aspirantes a Oficial, seja diretamente remetida à Comissão de Promoções do Exército, onde deverá chegar até o dia 31 do referido mês.