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Artigo 47, Parágrafo 1, Alínea f do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 47

As autoridades militares preparam os documentos relativos a todos os oficiais a elas diretamente subordinados, e que nas datas referidas no art. 43, satisfaçam todos os requisitos estabelecidos no art. 10. Esses do­cumentos, serão remetidos à Comissão de Promoções do Exército, até 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano.

§ 1º

São autoridades militares incumbidas de coligir os documentos ne­cessários às promoções:

a

Chefe do Estado‑Maior do Exército;

b

Inspetores de Grupos de Regiões;

c

Comandantes de Região Militar e de Divisão de Infantaria;

d

Secretário Geral do Ministério da Guerra e Chefe do Gabinete do Ministro da Guerra;

e

Diretor Geral do Ensino do Exército;

f

Diretores de Armas e de Serviços;

g

Comandantes de Divisão de Cavalaria, de Infantaria Divisionária, de Artilharia Divisionária e Brigadas;

h

Comandantes de Unidades de Tropa das diferentes Armas:

i

Comandantes e diretores de Estabelecimentos militares, quando ofi. ciais superiores;

j

Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República;

k

Sub‑chefes, chefes de Gabinete e de Secção do Estado‑Maigr do Exército, Chefes de Serviço de Estado‑Maior e outros Serviços Regionais.

§ 2º

Os documentos a que se refere êste artigo são:

a

a ficha de informação e a ata de inspeção de saúde (duas vias), re‑lativas a cada oficial candidato, organizadas pelas autoridades referidas no § LO, as quais devem ser diretamente remetidas ao Presidente da Comissão de Promoções do Exército;

b

a fé de ofício do oficial, organizada pela repartição competente da Arma ou do Serviço (exceto a dos Aspirantes, que deve ser organizada pelos Corpos) e enviada à Comissão de Promoções do Exército.

§ 3º

A ficha de informações é baseada nos dados extraídos, até os dias 30 de abril e 31 de outubro de cada ano, dos Cadernos de "Registo de In­formações", organizados pelas autoridades a que se refere o § 1º dêste artigo.

Art. 47, §1°, f do Decreto-Lei 5.625 /1943