Artigo 47 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 47
§ 1º
a
Chefe do Estado‑Maior do Exército;
b
Inspetores de Grupos de Regiões;
c
Comandantes de Região Militar e de Divisão de Infantaria;
d
Secretário Geral do Ministério da Guerra e Chefe do Gabinete do Ministro da Guerra;
e
Diretor Geral do Ensino do Exército;
f
Diretores de Armas e de Serviços;
g
Comandantes de Divisão de Cavalaria, de Infantaria Divisionária, de Artilharia Divisionária e Brigadas;
h
Comandantes de Unidades de Tropa das diferentes Armas:
i
Comandantes e diretores de Estabelecimentos militares, quando ofi. ciais superiores;
j
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República;
k
Sub‑chefes, chefes de Gabinete e de Secção do Estado‑Maigr do Exército, Chefes de Serviço de Estado‑Maior e outros Serviços Regionais.
§ 2º
a
a ficha de informação e a ata de inspeção de saúde (duas vias), re‑lativas a cada oficial candidato, organizadas pelas autoridades referidas no § LO, as quais devem ser diretamente remetidas ao Presidente da Comissão de Promoções do Exército;
b
a fé de ofício do oficial, organizada pela repartição competente da Arma ou do Serviço (exceto a dos Aspirantes, que deve ser organizada pelos Corpos) e enviada à Comissão de Promoções do Exército.
Art. 47
As autoridades militares preparam os documentos relativos a todos os oficiais a ela diretamente subordinados e que, nas datas referidas no art. 43, satisfaçam a todos os requisitos estabelecidos no art. 10. Êsses documentos serão remetidos Comissão de Promoções do Exército, até 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, e servirão de base, respectivamente, à organização dos quadros de acesso do segundo semestre do ano que estiver em curso e os do primeiro semestre do ano seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)