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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 46

A seleção dos oficiais que devem constituir os quadros de acesso as processam Com a participação de todas as autoridades militares, a partir dos Comandantes de Unidades de Tropa, Chefes de Serviço, Diretores de Est­abelecimentos, tudo de acôrdo com as prescrições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único

Essa coparticipação opera‑se pela tradução do con­ceito emitido pelo chefe ou comandante do oficial, expresso na ficha de in­formações, organizada peles autoridades referidas no $ 1º do art. 47.

Art. 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.625 /1943