Artigo 46 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A seleção dos oficiais que devem constituir os quadros de acesso as processam Com a participação de todas as autoridades militares, a partir dos Comandantes de Unidades de Tropa, Chefes de Serviço, Diretores de Estabelecimentos, tudo de acôrdo com as prescrições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único
Essa coparticipação opera‑se pela tradução do conceito emitido pelo chefe ou comandante do oficial, expresso na ficha de informações, organizada peles autoridades referidas no $ 1º do art. 47.