Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Para a organização dos quadros de acesso por antiguidade de oficiais subalternos, concorrerão todos os oficiais situados na primeira quinta parte dos respectivos quadros das Armas e dos Serviços.

Parágrafo único

Quando nos quadros houver falta de subalternos, os limites fixados neste artigo poderão ser dilatados incluindo-se nos quadros de acesso todos os oficiais que satisfizerem as demais condições exigidas para a promoção.