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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 45

Para a organização dos quadros de acesso por antiguidade de oficiais subalternos, concorrerão todos os oficiais situados na primeira quinta parte dos respectivos quadros das Armas e dos Serviços.

Parágrafo único

Quando nos quadros houver falta de subalternos, os limites fixados neste artigo poderão ser dilatados incluindo-se nos quadros de acesso todos os oficiais que satisfizerem as demais condições exigidas para a promoção.

Art. 45 do Decreto-Lei 5.625 /1943