Artigo 45 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para a organização dos quadros de acesso por antiguidade de oficiais subalternos, concorrerão todos os oficiais situados na primeira quinta parte dos respectivos quadros das Armas e dos Serviços.
Parágrafo único
Quando nos quadros houver falta de subalternos, os limites fixados neste artigo poderão ser dilatados incluindo-se nos quadros de acesso todos os oficiais que satisfizerem as demais condições exigidas para a promoção.