Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Nos quadros de acesso para as promoções por escolha, os Coronéis das Armas ou dos Serviço serão também classificados de conformidade com o julgamento proferido pela Comissão de Promoções do Exercito.
Parágrafo único
A classificação dos Generais de Brigada incluídos no quadro de acesso para promoção a General de Divisão deverá obedecer à ordem de antiguidade de pôsto