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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 38

Nos quadros de acesso para as promoções por escolha, os Coronéis das Armas ou dos Serviço serão também classificados de conformidade com o julgamento proferido pela Comissão de Promoções do Exercito.

Parágrafo único

A classificação dos Generais de Brigada incluídos no quadro de acesso para promoção a General de Divisão deverá obedecer à ordem de antiguidade de pôsto

Art. 38 do Decreto-Lei 5.625 /1943