Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As promoções no magistério serão feitas nas datas estabelecidas no art. 9º da presente lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
Parágrafo único
As propostas serão enviadas pela Diretoria do Ensino à Comissão de Promoções do Exército, acompanhadas dos documentos comprobatórios. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)