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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 32

As promoções no magistério serão feitas nas datas estabelecidas no art. 9º da presente lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Parágrafo único

As propostas serão enviadas pela Diretoria do Ensino à Comissão de Promoções do Exército, acompanhadas dos documentos comprobatórios. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Art. 32 do Decreto-Lei 5.625 /1943