Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O oficial sujeito a processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Justificação, não poderá ser promovido até a decisão final. Absolvido, em última instância, ou declarado, pelo Conselho, sem culpabilidade, será promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data.
Parágrafo único
Às Diretorias das Armas e dos Serviços compete participar à Comissão de Promoções do Exército quais os oficiais nas condições dêste artigo.