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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 14

O oficial sujeito a processo no foro civil ou militar, ou sub­metido a Conselho de Justificação, não poderá ser promovido até a decisão final. Absolvido, em última instância, ou declarado, pelo Conselho, sem culpabilidade, será promovido em ressarcimento de preterição, independente­mente de vaga e data.

Parágrafo único

Às Diretorias das Armas e dos Serviços compete par­ticipar à Comissão de Promoções do Exército quais os oficiais nas condições dêste artigo.

Art. 14 do Decreto-Lei 5.625 /1943