Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O tempo de serviço compatível ou não, para fins de promoção, o tempo em zona e o início e término de sua contagem são regulados, respectivamente, pelas leis de Inatividade e de Movimento de Quadros.
Parágrafo único
Quando o oficial fôr obrigado, por fôrça de lei ou regulamente, a exercer interinamente as funções do pôsto imediato, contar-se‑lhe‑a o tempo como se todo êle fôsse passado no exercício das funções de seu verdadeiro pôsto (alínea e do art. 10).