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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 5.625 de 28 de Junho de 1943

Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.

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Art. 11

O tempo de serviço compatível ou não, para fins de promoção, o tempo em zona e o início e término de sua contagem são regulados, respectivamente, pelas leis de Inatividade e de Movimento de Quadros.

Parágrafo único

Quando o oficial fôr obrigado, por fôrça de lei ou re­gulamente, a exercer interinamente as funções do pôsto imediato, contar-­se‑lhe‑a o tempo como se todo êle fôsse passado no exercício das funções de seu verdadeiro pôsto (alínea e do art. 10).

Art. 11 do Decreto-Lei 5.625 /1943