Decreto-Lei nº 557 de 13 de Julho de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Corrige falha encontrada nas tabelas do Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, na conformidade do disposto no art. 10, alínea a, Capítulo II, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Art. 1º
Nas tabelas do Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, anexas à lei n. 284, de 28 de outubro do 1936 , na parte atinente à carreira do contínuo, onde está: classe H, leia-se: classe F.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1938