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Decreto-Lei nº 5.478 de 12 de Maio de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 20 e seus parágrafos, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, baixado com o decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

O art. 20 e seus parágrafos, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 20 É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo".

Art. 2º

Continuam em vigor as portarias já expedidas pelo Ministério da Agricultura sobre o assunto, desde que não colidam com o disposto no presente decreto-lei.

Art. 3º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Apolonio Salles

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943