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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.478 de 12 de Maio de 1943

Modifica o art. 20 e seus parágrafos, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, baixado com o decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934

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Art. 1º

O art. 20 e seus parágrafos, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 20 É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo".