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Artigo 880, Parágrafo 1 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 880

Requerida aexecução,ojuizoupresidente dotribunalmandaráexpedirmandado decitaçãodoexecutado,afim dequecumpraadecisãoou oacordonoprazo,pelomodoe sobascominaçõesestabelecidasou, quandosetratardepagamentoem dinheiro,inclusivedecontribuições sociaisdevidasàUnião,paraque ofaçaem48(quarentae oito)horasougarantaaexecução, sobpenadepenhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 1º

O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º

A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§ 3º

Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.