Artigo 879 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 879
Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Remissões - Leis
§ 1º
Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
Remissões - Leis
§ 1-aº
A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 1-bº
As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 2º
Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Remissões - Leis
§ 3º
Elaboradaacontapelaparteou pelosórgãosauxiliaresdaJustiça doTrabalho,ojuizprocederáà intimaçãodaUniãoparamanifestação, noprazode10(dez)dias, sobpenadepreclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
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§ 4º
A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
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§ 5º
O MinistrodeEstadodaFazenda poderá,medianteatofundamentado,dispensar amanifestaçãodaUniãoquandoo valortotaldasverbasque integramosalário-de-contribuição,naforma do art.28daLeinº 8.212,de24dejulhode 1991 ,ocasionarperdadeescala decorrentedaatuaçãodoórgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
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§ 6º
Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)
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§ 7º
A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)