Artigo 826 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 826
É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)