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Artigo 825 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 825

As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único

As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730 , caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.