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Artigo 799, Parágrafo 2 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 799

Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Remissões - Leis

§ 1º

As demais exceções serão alegadas como matéria de defêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Remissões - Leis

§ 2º

Das decisões sôbre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões