JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 798 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 798

A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.