Artigo 798 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 798
A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.