Artigo 775, Parágrafo 1 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 775
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º
Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I
quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II
em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º
Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)