Artigo 770, Parágrafo Único do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 770
Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.