JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 770, Parágrafo Único do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 770

Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Art. 770, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand