Artigo 771 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 771
Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.