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Artigo 771 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

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Art. 771

Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

Art. 771 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand