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Artigo 753, Alínea a do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 753

Compete à secretaria:

a

receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;

b

classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;

c

prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;

d

executar o expediente da Procuradoria;

e

providenciar sobre o suprimento do material necessário;

f

desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.