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Artigo 709 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 709

Incumbe ao 2º vice-presidente:

Remissões - Leis

a

substituir, nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, dada a ausência do 1º vice-presidente;

b

presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Previdência Social, e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

c

praticar em geral todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Art. 709

Suprimido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Remissões - Leis

Art. 709

Compete ao corregedor exercer funções de inspeção e correção permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes, bem como decidir reclamações com os atos atentatórios da boa ordem processual, por êles praticados, quando inexistir recurso específico. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Remissões - Leis

Parágrafo único

o corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processo por "visto" anterior a sua posse. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Art. 709

Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024)

Remissões - Leis

I

Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024)

Remissões - Leis

II

Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024)

Remissões - Leis

III

Julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em execução de sentença. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 1º

Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024)

Remissões - Leis

§ 2º

O Corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processos por "visto" anterior à sua posse. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Remissões - Leis

§ 2º

O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria. (Redação dada pela Lei nº 7.121, de 8.9.1983) (Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024)

Remissões - Leis