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Artigo 688 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 688

Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663 , sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685 , ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667 .