Artigo 688 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 688
Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663 , sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685 , ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667 .