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Artigo 667, Alínea e do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 667

São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665 : (Vide Constituição Federal de 1988)

a

tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;

b

aconselhar às partes a conciliação;

c

votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;

d

pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

e

formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.