Artigo 667 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 667
São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665 : (Vide Constituição Federal de 1988)
Remissões - Leis
a
tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
b
aconselhar às partes a conciliação;
c
votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;
d
pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e
formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.