Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 661, Alínea e do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 661

Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos: (Vide Constituição Federal de 1988)

a

ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b

ter reconhecida idoneidade moral;

c

ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d

estar no gozo dos direitos civis e políticos;

e

estar quite com o serviço militar;

f

contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único

A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.