Artigo 661 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 661
Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos: (Vide Constituição Federal de 1988)
Remissões - Leis
a
ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b
ter reconhecida idoneidade moral;
c
ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d
estar no gozo dos direitos civis e políticos;
e
estar quite com o serviço militar;
f
contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único
A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.