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Artigo 653, Alínea d do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 653

Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)

a

requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b

realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

c

julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

d

julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e

expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f

exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.