Artigo 652, Inciso V, Alínea b do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 652
Compete às Varas do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
a
conciliar e julgar:
I
os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II
os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III
os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV
os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
Remissões - Decisões
V
as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Remissões - Leis
b
processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c
julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d
impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Remissões - Leis
f
decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Remissões - Leis
Parágrafo único
Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988)